Você já ouviu falar do Cartão de Crédito Consignado? O fornecimento do Cartão RMC é uma prática bastante recorrente no mundo do direito bancário. Como forma de incentivar o crédito na praça, o INSS disponibiliza uma margem de crédito consignável destinada para a realização de empréstimos e aquisição de cartão de crédito consignado.
A margem consignável era no importe de 30% do valor do benefício do aposentado ou pensionista. Contudo, com o advento da recente Medida Provisória nº 681, quem optasse pelo Cartão de Crédito Consignado comprometeria 5% da sua margem, restando 30% livres para a realização de empréstimos, aumentando, assim, a margem consignável para 35%. Um prato cheio para as instituições bancárias cometerem ilegalidades!
Este cartão tem o desconto direto na folha de pagamento do beneficiário, facilitando, pois, o acesso ao crédito na praça, tendo como principal consequência o crescimento no número de “superendividados” no Brasil.
O banco, mesmo sem o consentimento do consumidor, libera o Cartão RMC na margem consignável do beneficiário, sob a desculpa de ter disponibilizado um valor para saque no caixa eletrônico. Mesmo sem o recebimento, desbloqueio ou a utilização do cartão, a instituição financeira realiza mensalmente descontos no valor do benefício do aposentado ou pensionista, referente ao mínimo da fatura.
Outra forma bastante recorrente, é realizada na modalidade de empréstimo consignado, em que o consumidor procura o Banco para a contratação de um empréstimo consignado, contudo acaba ludibriado e adquirindo um serviço que não desejaria se soubesse do que se tratava, tendo em vista que esse tipo de fraude funciona da seguinte maneira: o banco credita um valor na conta bancária do consumidor, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária à sua utilização.
O pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o consumidor pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos.
Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral.
Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado.
Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS.
Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e, portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Diante disso, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente.
Por fim, caso você perceba no extrato de pagamento do seu benefício previdenciário descontos realizados sob as seguintes rubricas: RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – CÓDIGO 322 ou EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC – CÓDIGO 217, procure seu advogado e busque a suspensão imediata dos descontos e a restituição em dobro de todo o valor descontado, sem prejuízo de uma eventual indenização por danos morais.