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Decreto de Valença faculta uso de máscara em espaços abertos e semiabertos. Veja novas regras

O decreto municipal de Valença traz novas determinações sobre o uso de máscara

Publicada em 12/04/22 às 16:06h - 283 visualizações

por INTERATIVA RÁDIO WEB - Fonte Portal V1


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 (Foto: INTERATIVA RÁDIO WEB - portal v1)
O decreto municipal de Valença traz novas determinações sobre o uso de máscara, realização de festas e outros eventos. O documento ainda dispõe sobre o funcionamento do comércio local e medidas sanitárias a serem adotadas para o controle da COVID-19.

As novas determinações foram tomadas depois do Comitê Gestor Municipal se reunir e discutir as medidas de enfrentamento da pandemia. Neste sentido, fica permitida a realização de eventos: festas, shows, espetáculos, comemorações, solenidades, conferências e similares, no horário de 08h e 06h.

Nos locais fechados o público poderá ser de até 80% da capacidade e em espaços abertos/semiabertos o público pode ser 100% da capacidade. Nesses espaços as pessoas deverão apresentar passaporte vacinal com comprovação de imunização completa, incluindo dose de reforço.

E sobre o uso da máscara fica facultado em espaços abertos e semiabertos para pessoas vacinadas com a 3ª dose, com exceção do público idoso e imunossuprimidos, que continuará sendo exigido o uso da máscara em todos os locais. Permanece mantido uso obrigatório de máscaras em espaços fechados.

O decreto ainda traz observações sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Leia o decreto na íntegra:

DECRETO N° 10, DE 7 DE ABRIL DE 2022.

“Dispõe sobre a realização de festas e outros eventos, funcionamento do comércio local, as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas para o enfrentamento da COVID19 e dá outras providencias.”

0 PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso da competência privativa que lhe confere a art.  70, inciso VI, da Lei Orgânica de Valença do Piauí-PI.

CONSIDERANDO a reunião do Comitê Gestor Municipal para tratar de medidas de enfrentamento da pandemia coronavirus Covid-19, que avaliou quanto a necessidade, ou não, do uso obrigatório de máscaras nos diversos espaços; qual o percentual de pessoas admitidas em espaços públicos e privados, abertos, semiabertos ou fechados; e sobre a continuidade da exigência da comprovação de vacina Covid-19;

CONSIDERANDO as medidas e ações recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde (MS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Vigilância Sanitária do município de Valença do Piauí-PI, diante dos cenários de pandemia, e o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art.  10. Fica permitida a realização de eventos tais como festas, shows,  espetáculos, comemorações, solenidades, conferências e similares, no horário compreendido entre 08h e 06h.

10. Sendo o evento em espaço fechado o público poderá ser de até 80% da capacidade; sendo em espaço aberto e semiaberto, o público será de 100% da capacidade, ficando em qualquer caso condicionado a autorização e fiscalização do Poder Executivo, bem como, da autorização da Vigilância Sanitária do Município de Valença do Piaui-PI, mediante documentação emitida por esse órgão, contendo as regras a serem obedecidas, seguindo os protocolos de medidas higienicossanitárias.

2°. As pessoas deverão apresentar passaporte vacinal, com comprovação de imunização completa (incluindo dose de reforço (3′ dose), para casos em que se aplica, para acesso aos eventos constantes no caput deste artigo, bem como, a estabelecimentos econômicos (supermercados, mercearias, padarias, lanchonetes, restaurantes, buffets, espaços de festas  etc.) e aos órgãos da Administração Pública.

3°. Fica facultado o uso de máscaras em espaços abertos e semiabertos, com a recomendação da obrigatoriedade de imunização com a dose de reforço (3′ dose), de acordo com calendário de vacinação. Exceto idosos e imunossuprimidos, para os quais o uso de mascara permanece obrigatório em qualquer espaço.

4°. Fica mantido uso obrigatório de máscaras em espaços fechados, públicos ou privados.

Art.  2°. Além do disposto no  art. 10  deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas:

I – restaurantes e estabelecimentos similares só poderão funcionar das 8h às 4h, com público limitado a 80% (oitenta por cento) da capacidade do espaço, condicionada A. estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias;

II – bares e estabelecimentos similares, bem como, lojas de conveniência e depósitos de bebidas, poderão funcionar das 8h As 4h, com público limitado a 80% (oitenta por cento) da capacidade do espaço.

Nos finais de semana, quando o público costuma ser maior, será necessário delimitar espaço, fechar a rua e controlar a entrada do público, ficando vedado o uso de qualquer tipo de som em vias públicas ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

III  – o comércio em geral poderá funcionar de segunda à sexta-feira, das 7h As 19h, e aos sábados das 7h As 12h;

IV – a feira livre, no Mercado “0 Xerém”, poderá funcionar no sábado das 5h as 12h;

V – supermercados, mercadinhos, frigoríficos, sacolão e estabelecimentos similares poderão funcionar de segunda à sábado, das 7h As 19h;

VI – farmácias poderão funcionar das 7h As 22h;

VII – academias e locais de atividades físicas poderão funcionar de segunda-feira à sábado, das 5h às 21h, com público limitado a 80% (oitenta por cento) da capacidade, com espaçamento mínimo entre pessoas de 2 (dois) metros, sendo obrigatório o uso de mascarás se funcionarem em espaço fechado;

VIII – as atividades religiosas poderão funcionar com público limitado a 80% (oitenta por cento) da capacidade de templos e igrejas;

IX – salões de beleza e estabelecimentos similares poderão funcionar por agendamento, de segunda- feira à sábado, das 8h às 20h;

X –  trailers, padarias, sorveterias e lanchonetes poderão funcionar das 7h As 23h;

XI – as aulas presenciais na rede municipal de ensino privado poderão ocorrer com a quantidade de alunos 100% (cem por cento); XII – clubes, balneários e estabelecimentos similares poderão funcionar das 8h às 22h, com público limitado a 80% (oitenta por cento) da capacidade.

1″. Os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos e atividades em funcionamento deverão seguir os protocolos de medidas higienicossanitarias, tais corno: a higienização das mãos com álcool em gel e lavatório; o aferimento da temperatura corporal; e o controle do fluxo de pessoas de modo a impedir aglomerações;

2°. Nos estabelecimentos dos incisos I, II e XII deste artigo, os clientes deverão permanecer devidamente sentados e acomodados em mesas para até 04 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo entre as mesas e as demais medidas, como uso de álcool em gel, em conformidade com as medidas higienicossanitárias.

Art.  3°. 0 atendimento nas repartições públicas municipais será por agendamento, com horário de funcionamento das 8h As 13h, com exceção dos serviços da saúde municipal, que poderão funcionar das 7h às 1811.

Art.  4°. 0 descumprimento do disposto no presente Decreto poderá sujeitar a interdição do estabelecimento comercial, a cassação do Alvará de funcionamento, além do proprietário ou responsável responder por crime de desobediência, sem prejuízo do pagamento de multa que pode variar de 1 (um) à 10 (dez) salários mínimos.

Art.  5°. A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela Vigilância Sanitária Municipal, em articulação com os serviços de Vigilância Sanitária Estadual e com o apoio das Policias Civil e Militar.

Art.  6°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto n° 08, de 08 de março de 2022.

Gabinete do Prefeito Municipal de Valença do Piauí-PI, 07 de abril de 2022.

MARCELO COSTA

Prefeito Municipal

JOSÉ ITAMAR DA SILVA

Secretário de Governo

RUANDERSON BARROS DA SILVA

Secretário Municipal de Saúde





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